DEPUTADO EVANGÉLICO FAZ NEGOCIATA COM SUPLENTE
O deputado Gilson Moura (PV-RN), evangélico, está envolvido em mais um escândalo. Desta vez Gilson Moura passou dos limites. Renunciou o mandato de deputado estadual falatando três meses para o final da legislatura, com o intuíto de beneficiar outro colega de partido, que também se apresenta como evangélico, envolvido no esquema da Operação Impacto.
Com a renúncia de Gilson Moura quem assume o mandato na Assembléia Legislativa é o 1º suplente da coligação feita em 2006, ex-vereador Sargento Siqueira (PV), um dos denunciados pelo Ministério Público que terá, com sua posse na Assembléia, foro privilegiado e a Ação passa a ter como réu um deputado, o processo da Impacto, que tramita na 4ª Vara Criminal, irá para o Tribunal de Justiça.
A operação Impacto foi um esquema montado apartir da Câmara Municipal de Natal. Para o Ministério Público empresas do ramo imobiliário e empresários ofereceram dinheiro a vereadores para a aprovação de alterações no Plano Diretor de Natal (PDN). As mudanças foram apresentadas pelos vereadores através de emendas ao projeto que permitiam maiores construções no entorno do Parque das Dunas e na Zona Norte de Natal, além de modificações quanto ao pagamento da outorga onerosa e ao trâmite dos processos sobre licenças para construções. Ao todo, foram denunciadas 22 pessoas por suposto envolvimento no esquema de corrupção na Câmara Municipal do Natal.
Segundo a denúncia do MP, o vereador Emílson Medeiros (PPS), ainda durante a discussão do PDN, foi o elo de ligação entre os empresários do ramo imobiliário e os vereadores. O valor da propina seria igual ou superior a R$ 30 mil para cada parlamentar que votasse favoravelmente às emendas e contra os vetos do prefeito Carlos Eduardo às alterações propostas pelo Legislativo Municipal.
Como corruptores ativos, ou seja, os que ofereceram propina aos vereadores, foram denunciados Ricardo Abreu e sua esposa, Cristiane Abreu. Os dois, que são proprietários da imobiliária Abreu Imóveis, teriam efetuado o pagamento de dois cheques de R$ 50 mil reais cada, nominados a Francisco de Assis Jorge Souza, assessor do vereador Geraldo Neto (PMDB).
Assis, como é conhecido, teria sido a pessoa designada pelo “grupo de vereadores corrompido chefiados pelo vereador Emílson Medeiros (PPS)” para receber o cheque e, posteriormente, dividir o dinheiro entre os parlamentares que participaram do esquema.
Em interceptações telefônicas feitas pela polícia, os vereadores Renato Dantas (PMDB) e Geraldo Neto falavam sobre o saque do cheque de R$ 50 mil, que seria teria sido efetuado pelo próprio Assis. Os vereadores negaram que o diálogo fosse relacionado a dinheiro oriundo de empresários, mas a polícia comprovou que realmente o dinheiro teria partido da Abreu Imóveis.
Depois de cumprir mandados de busca e apreensão na imobiliária, a polícia concluiu que Ricardo Abreu e Cristiane Abreu teriam forjado contrato de compra de um apartamento para justificar os cheques. José Cabral Pereira Fagundes, que seria o proprietário do imóvel supostamente comprado, também acabou denunciado pelo crime de corrupção passiva, assim como João Francisco Garcia Hernandes e Joseilton Fonseca da Silva, que foram as testemunhas do contrato.
Apesar de não ser claro quanto aos valores que cada vereador chegou a receber, os parlamentares são acusados por ter, no mínimo, aceitado a proposta e receber vantagens pela aprovação das emendas.
Penas
As penas dos crimes denunciados na Operação Impacto variam de um a 18 anos de reclusão, além de multa. Os vereadores, que são acusados de corrupção passiva, podem pegar de 1 a 8 anos de prisão e também pagamento de multa.
Penas
As penas dos crimes denunciados na Operação Impacto variam de um a 18 anos de reclusão, além de multa. Os vereadores, que são acusados de corrupção passiva, podem pegar de 1 a 8 anos de prisão e também pagamento de multa.
Os assessores parlamentares que tiveram envolvimento no esquema podem ser condenados de 1 a 8 anos de prisão, também por corrupção passiva, mas com o agravante de ocuparem cargos comissionados, o que prevê um aumento de um terço da pena. Eles também pagarão multa, caso sejam condenados.
Já os empresários, que foram os corruptores ativos, podem pegar até 18 anos de prisão, pois também são acusados de lavagem de dinheiro. As três testemunhas do contrato forjado de compra e venda de um apartamento são acusados de lavagem de dinheiro, que prevê pena de 3 a 10 anos de prisão.
Dessa forma, o Ministério Público denunciou os supostos envolvidos pelos seguintes crimes:
1) Emilson Medeiros – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) com o agravante de ter organizado o esquema (art. 62, inciso I, do Código Penal);
2) Dickson Nasser – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) com o agravante de ter organizado o esquema (art. 62, inciso I, do Código Penal);
3) Adão Eridan – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
4) Geraldo Neto – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
5) Renato Dantas – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
6) Adenúbio Melo – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); EVANGÉLICO
7) Sargento Siqueira – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); EVANGÉLICO
8) Aluísio Machado – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
9) Júlio Protásio – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
10) Aquino Neto – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
11) Edivan Martins – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
12) Salatiel de Souza – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); EVANGÉLICO
13) Carlos Santos – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
14) Sid Fonseca – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
15) Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal), observando-se a causa de aumento de pena prevista por ocuparem cargos públicos comissionados (art. 327, § 2º do Código Penal);
16) Francisco de Assis Jorge Sousa – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal), observando-se a causa de aumento de pena prevista por ocuparem cargos públicos comissionados (art. 327, § 2º do Código Penal);
17) Hermes Soares Fonseca — Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal), observando-se a causa de aumento de pena prevista por ocuparem cargos públicos comissionados (art. 327, § 2º do Código Penal);
18) Ricardo Abreu – Corrupção ativa e lavagem de dinheiro (Art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
19) Cristiane Abreu – Corrupção ativa e lavagem de dinheiro (Art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
20) José Cabral Pereira Fagundes – Lavagem de dinheiro(art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
21) Joseilton Fonseca da Silva – Lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
22) João Francisco Garcia Hernandes – Lavagem de dinheiro (art. 1º, incis o V, da Lei nº 9.613/98).
1) Emilson Medeiros – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) com o agravante de ter organizado o esquema (art. 62, inciso I, do Código Penal);
2) Dickson Nasser – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) com o agravante de ter organizado o esquema (art. 62, inciso I, do Código Penal);
3) Adão Eridan – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
4) Geraldo Neto – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
5) Renato Dantas – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
6) Adenúbio Melo – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); EVANGÉLICO
7) Sargento Siqueira – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); EVANGÉLICO
8) Aluísio Machado – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
9) Júlio Protásio – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
10) Aquino Neto – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
11) Edivan Martins – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
12) Salatiel de Souza – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); EVANGÉLICO
13) Carlos Santos – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
14) Sid Fonseca – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
15) Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal), observando-se a causa de aumento de pena prevista por ocuparem cargos públicos comissionados (art. 327, § 2º do Código Penal);
16) Francisco de Assis Jorge Sousa – Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal), observando-se a causa de aumento de pena prevista por ocuparem cargos públicos comissionados (art. 327, § 2º do Código Penal);
17) Hermes Soares Fonseca — Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal), observando-se a causa de aumento de pena prevista por ocuparem cargos públicos comissionados (art. 327, § 2º do Código Penal);
18) Ricardo Abreu – Corrupção ativa e lavagem de dinheiro (Art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
19) Cristiane Abreu – Corrupção ativa e lavagem de dinheiro (Art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
20) José Cabral Pereira Fagundes – Lavagem de dinheiro(art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
21) Joseilton Fonseca da Silva – Lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
22) João Francisco Garcia Hernandes – Lavagem de dinheiro (art. 1º, incis o V, da Lei nº 9.613/98).
2 comentários:
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